O JUIZ PODE DECIDIR CONFIAR O MENOR À GUARDA DE QUALQUER UM DOS PAIS

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro


Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Pergunta: Sou casada e tenho um filho com cinco anos. Pretendo divorciar-me e gostaria de saber qual o critério legal de decisão nas acções de regulação de poder paternal.



Eliana Mendes*

Resposta:

O art. 1905.º do Código Civil nos seus n.º 1 e 2, em consonância com o art. 180.º e 177.º, nº 1 da Organização Tutelar de Menores, prescreve que nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade e anulação do casamento, o destino dos filhos, ou seja, a escolha da pessoa a quem o menor será confiado ou a quem a guarda será atribuída, será regulado de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado.

A determinação do progenitor a quem é atribuída a guarda e consequentemente, o exercício do poder paternal pode ser feita de dois modos - por acordo dos pais ou mediante uma decisão judicial.

No divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, os pais devem apresentar um acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, acordo este cuja homologação, ou seja, aprovação constitui mesmo uma condição de admissibilidade desta modalidade de divórcio ou separação.

Em caso de divórcio litigioso, o progenitor a quem o filho será confiado pode ser determinado por acordo das partes homologado pelo tribunal, ou por decisão do tribunal em conformidade com o interesse do menor, em caso de falta de acordo dos pais ou perante a recusa da sua homologação pelo juiz por considerar que tal acordo não corresponde aos interesses do menor.

O juiz, pode decidir confiar o menor à guarda de qualquer um dos pais ou, excepcionalmente e, perante situações sérias devidamente comprovadas, nomeadamente quando a segurança, a saúde, a formação moral ou educação de um menor se encontrem em perigo, à guarda de uma terceira pessoa ou até de estabelecimento de educação ou assistência.

Sendo certo que a prioridade vai sempre para os pais do menor, a menos que, como referi atrás, haja razões sérias que o desaconselhem.

Importa ainda referir que a regulação do poder paternal engloba três questões essenciais:

- Confiança do filho e exercício do poder paternal.

- Regime de visitas.

- Prestação de alimentos a cargo do progenitor a quem o filho não foi confiado.

Por último, gostaria de salientar que se trata de um processo que tem de ser encarado pelas partes com responsabilidade, capacidade de diálogo e disponibilidade para se chegar a situações de compromisso, tendo sempre em atenção que o escopo final é, o bem-estar e interesse do filho, com vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral.

Pese embora, nos processos de regulação do poder paternal não ser obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso, este esclarecimento não dispensa a consulta do mesmo dada as especificidades de cada caso.

*Advogada
Diário de Aveiro



Portal d'Aveiro - www.aveiro.co.pt