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20-05-2012

Agrediu e ameaçou ex-companheira de morte e foi absolvido


Os tribunais não consideraram que o homem praticou um crime de violência doméstica porque o relacionamento não era “estável”

Revoltado com a decisão da namorada de terminar o relacionamento, um homem perseguiu-a incessantemente, ameaçou-a de morte, furou-lhe os pneus do carro e chegou, até, a desferir um murro na cara da mulher. O Tribunal de Aveiro absolveu o arguido do crime de violência doméstica e, agora, a Relação de Coimbra confirmou essa decisão.
O terror de Joana (nome fictício), teve início quando, em Março de 2010, pôs fim ao namoro que durara cinco meses. Mas o companheiro não aceitou o fim da relação e resolveu infernizar a vida da mulher para se vingar dela.
Dois dias depois, deslocou-se à loja onde Joana trabalhava, situada no Centro Comercial Fórum, e afirmou: “Vou-te apanhar quando saíres daí”. Mas isto era só o começo. Uma hora depois, voltou a aparecer, reforçando as ameaças. “O teu carro tem os pneus furados e vou ficar à tua espera”, avisou.
O agressor voltou a amedrontar a vítima, abordando-a na rua e desferindo-lhe uma bofetada e um murro no rosto que a deixou a sangrar.
E, enquanto isso, enviava-lhe mensagens para o telemóvel. “Vou-te fazer desaparecer da face da terra”, “só quero vingança”, ou “dou-te um tiro sem pensar duas vezes” eram alguns dos recados. Mais tarde, na casa do então suspeito, a PSP veio a apreender uma navalha e uma réplica de arma de fogo.

Ministério Público recorreu
Em Dezembro passado, o indivíduo, que, anteriormente, fora punido com pena efectiva pela prática de assaltos, foi absolvido do crime de violência doméstica que lhe era imputado, na impossibilidade de se concluir que o arguido e a ofendida mantinham uma relação “análoga à dos cônjuges”. Por outro lado, condenou-o, por um crime de detenção de arma proibida e ameaça agravada, ao pagamento de 2.100 euros de multa.
Entretanto, a ofendida desistiu da queixa e, assim, foi extinto o procedimento criminal instaurado quanto a uma parte dos factos apurados e que “processualmente são susceptíveis de integrar um crime de injúria, dois crimes de ameaça e dois crimes de ofensa à integridade física simples”
.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso por considerar que, da prova produzida, resultou evidente que, neste caso, “o cometimento de maus tratos físicos e psíquicos (...) integra a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica”. E, como “a conduta criminosa do arguido é reveladora de um profundo desprezo pela vida em sociedade”, a pena de multa aplicada revelara-se “desajustada”.
Contudo, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedentes estas questões e deu razão ao Tribunal de Aveiro, concluindo que a ofendida “não integra o círculo das vítimas de violência doméstica”.


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