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14-12-2005

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta


Consultório jurídico - Chumbos indevidos na inspecção de carros

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro


Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Pergunta: Gostaria de saber se um Centro de Inspecções de Veículos pode chumbar um carro por este ter uma pequena amolgadela num pára-choques. A amolgadela encontra-se no canto do pára-choques traseiro do lado do condutor, inclusive não se nota muito e não interfere com o funcionamento dos faróis das luzes, nem com nada! Será por ser pouco estético? Cada vez que o automóvel vai à reinspecção, o inspector não só implica com o pára-choques, como procura outro pequeno pormenor para o chumbar. Este procedimento está correcto?

Leitora residente em Bustos.


Paulo Costa*

Resposta:

De acordo com o artigo 116º, nº1 alínea d) do Código da Estrada, os veículos a motor podem ser sujeitos a inspecção para “verificação periódica das suas características e condições de segurança”. É este normativo que, devidamente regulamentado, impõe a obrigatoriedade das Inspecções Periódicas Obrigatórias em automóveis. E esta matéria específica é principalmente regulada no direito português, depois de transpostas várias directivas comunitárias no sentido de harmonizar legislação em todos os Estados-Membros da U.E., pelos Decretos-Lei nº 550/99 de 15 de Dezembro e nº 554/99 de 16 de Dezembro.

O primeiro diploma estabelece o regime jurídico da actividade de Inspecção quanto à autorização, aprovação e licenciamento para o exercício dessa actividade, e o segundo regula especificamente as inspecções técnicas periódicas, que agora nos interessa. Estas Inspecções visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança dos veículos, de acordo com as suas características homologadas. Estão sujeitas a estas inspecções periódicas todos os veículos constantes do Anexo I do Dec.-Lei nº 554/99, nomeadamente os automóveis ligeiros de passageiros que, devem a elas ser sujeitos “quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e depois, anualmente”.

Nas inspecções periódicas procede-se à observação e verificação dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, nos termos dos Anexos II e III do referido diploma. E aqui encontramos a resposta à questão colocada. Nestes anexos estão todos os pontos de controlo obrigatório que o inspector deve verificar, bem como a razão da respectiva não aprovação, e que nos automóveis ligeiros de passageiros, vão desde os dispositivos de travagem, direcção, visibilidade, equipamentos de iluminação, eixos, rodas, pneumáticos, suspensão, quadro, e acessórios do quadro!outros equipamentos diversos tais como, fixação do banco do condutor, fixação da bateria, avisador sonoro, triângulo de pré-sinalização e cintos de segurança, e outras perturbações como o ruído. Como tal, se a amolgadela que faz referência não interfere com nenhum destes componentes, não influenciando, de modo algum, as características técnicas do veículo e o seu desempenho e comportamento, o dano estético, por si só, não pode fundamentar o motivo da não aprovação do referido veículo. E, assim, o referido Dec.-Lei no seu art. 9º diz ainda que as deficiências encontradas podem ser de 3 tipos: Tipo 1 - aquelas que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem directamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso, nova apresentação do veículo à inspecção; Tipo 2 - aquelas que afectam gravemente as condições de funcionamento do veículo e as suas condições de segurança, devendo o mesmo ser novamente apresentado no Centro de Inspecção para verificação da reparação efectuada; Tipo 3 - deficiências muito graves que implicam a paralisação do veículo. E de acordo com o artigo 12º, os veículos são reprovados sempre que: se verifiquem mais de cinco deficiências do Tipo 1; se verifiquem uma ou mais deficiências dos Tipos 2 ou 3; e sempre que não seja efectuada a correcção da deficiência(s) anteriormente anotadas.

A nossa leitora pode, contudo, não se conformando com o resultado da inspecção, e de acordo com o art. 13º, apresentar Reclamação, devidamente fundamentada, a entregar no Centro de Inspecções após a reprovação e antes da saída do veículo do centro. O Centro deve remeter a reclamação, acompanhada de cópia do relatório e da ficha de inspecção, no prazo de 24 horas, à Direcção de Serviços de Viação da área do Centro de Inspecções. No prazo de cinco dias após a recepção da Reclamação, o director dos serviços competentes deve proferir uma decisão a qual é comunicada de imediato ao reclamante.

*Advogado


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